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SOBRE LEGISLAÇÃO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO
LEI Nº 10.233, DE 5 DE JUNHO DE 2001
fonte ANTT
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Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
DO OBJETO
Art. 1o Constituem o objeto desta Lei:
I – criar o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte;
II – dispor sobre a ordenação dos transportes aquaviário e terrestre, nos termos do art. 178 da Constituição Federal, reorganizando o gerenciamento do Sistema Federal de Viação e regulando a prestação de serviços de transporte;
III – criar a Agência Nacional de Transportes Terrestres;
IV – criar a Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
V – criar o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes.
II – dispor sobre a ordenação dos transportes aquaviário e terrestre, nos termos do art. 178 da Constituição Federal, reorganizando o gerenciamento do Sistema Federal de Viação e regulando a prestação de serviços de transporte;
III – criar a Agência Nacional de Transportes Terrestres;
IV – criar a Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
V – criar o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO
DO SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO
Art. 2o O Sistema Nacional de Viação – SNV é constituído pela
infra-estrutura viária e pela estrutura operacional dos diferentes meios de
transporte de pessoas e bens, sob jurisdição da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. O SNV será regido pelos princípios e diretrizes
estabelecidos em consonância com o disposto nos incisos XII, XX e XXI do
art. 21 da Constituição Federal.
Art. 3o O Sistema Federal de Viação – SFV, sob jurisdição da União, abrange
a malha arterial básica do Sistema Nacional de Viação, formada por eixos e
terminais relevantes do ponto de vista da demanda de transporte, da
integração nacional e das conexões internacionais.
Parágrafo único. O SFV compreende os elementos físicos da infra-estrutura
viária existente e planejada, definidos pela legislação vigente.
Art. 4o São objetivos essenciais do Sistema Nacional de Viação:
I – dotar o País de infra-estrutura viária adequada;
II – garantir a operação racional e segura dos transportes de pessoas e bens;
III – promover o desenvolvimento social e econômico e a integração nacional.
II – garantir a operação racional e segura dos transportes de pessoas e bens;
III – promover o desenvolvimento social e econômico e a integração nacional.
§ 1o Define-se como infra-estrutura viária adequada a que torna mínimo o
custo total do transporte, entendido como a soma dos custos de
investimentos, de manutenção e de operação dos sistemas.
§ 2o Entende-se como operação racional e segura a que se caracteriza pela
gerência eficiente das vias, dos terminais, dos equipamentos e dos veículos,
objetivando tornar mínimos os custos operacionais e, conseqüentemente, os
fretes e as tarifas, e garantir a segurança e a confiabilidade do
transporte.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO NACIONAL DE INTEGRAÇÃO DE POLÍTICAS DE TRANSPORTE
DO CONSELHO NACIONAL DE INTEGRAÇÃO DE POLÍTICAS DE TRANSPORTE
Art. 5o Fica criado o Conselho Nacional de Integração de Políticas de
Transporte – CONIT, vinculado à Presidência da República, com a atribuição
de propor ao Presidente da República políticas nacionais de integração dos
diferentes modos de transporte de pessoas e bens, em conformidade com:
I – as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de meio
ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas
esferas de governo; (Vide
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
II – as diretrizes para a integração física e de objetivos dos sistemas viários e das operações de transporte sob jurisdição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III – a promoção da competitividade, para redução de custos, tarifas e fretes, e da descentralização, para melhoria da qualidade dos serviços prestados;
IV – as políticas de apoio à expansão e ao desenvolvimento tecnológico da indústria de equipamentos e veículos de transporte;
V – a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente aos Ministérios dos Transportes, da Defesa e da Justiça e à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.
II – as diretrizes para a integração física e de objetivos dos sistemas viários e das operações de transporte sob jurisdição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III – a promoção da competitividade, para redução de custos, tarifas e fretes, e da descentralização, para melhoria da qualidade dos serviços prestados;
IV – as políticas de apoio à expansão e ao desenvolvimento tecnológico da indústria de equipamentos e veículos de transporte;
V – a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente aos Ministérios dos Transportes, da Defesa e da Justiça e à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.
Art. 6o No exercício da atribuição prevista no art. 5o, caberá ao CONIT:
I – propor medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo,
aquaviário e terrestre e a harmonização das respectivas políticas
setoriais;
II – definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes terrestre e aquaviário, vinculados ao Ministério dos Transportes, conforme estabelece esta Lei, e pelo órgão regulador do transporte aéreo, vinculado ao Ministério da Defesa, conforme estabelece a Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
III – harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, visando à articulação dos órgãos encarregados do gerenciamento dos sistemas viários e da regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos;
IV – aprovar, em função das características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as medidas específicas que implicarem a criação de subsídios;
V – aprovar as revisões periódicas das redes de transporte que contemplam as diversas regiões do País, propondo ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação que atendam ao interesse nacional.
II – definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes terrestre e aquaviário, vinculados ao Ministério dos Transportes, conforme estabelece esta Lei, e pelo órgão regulador do transporte aéreo, vinculado ao Ministério da Defesa, conforme estabelece a Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
III – harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, visando à articulação dos órgãos encarregados do gerenciamento dos sistemas viários e da regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos;
IV – aprovar, em função das características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as medidas específicas que implicarem a criação de subsídios;
V – aprovar as revisões periódicas das redes de transporte que contemplam as diversas regiões do País, propondo ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação que atendam ao interesse nacional.
Art. 7o (VETADO)
Art. 7º-A. O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e
terá como membros os Ministros de Estado da Defesa, da Justiça, da Fazenda,
do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e o Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da
Presidência da República. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 7o A O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e
terá como membros os Ministros de Estado da Defesa, da Justiça, da Fazenda,
do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e das Cidades. (Redação dada pela Lei nº 10.683, de
28.5.2003)
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre o funcionamento do CONIT.
Art. 8o (VETADO)
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA OS TRANSPORTES AQUAVIÁRIO E TERRESTRE
Seção I
Dos Princípios Gerais
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA OS TRANSPORTES AQUAVIÁRIO E TERRESTRE
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 11. O gerenciamento da infra-estrutura e a operação dos transportes
aquaviário e terrestre serão regidos pelos seguintes princípios gerais:
I – preservar o interesse nacional e promover o desenvolvimento
econômico e social;
II – assegurar a unidade nacional e a integração regional;
III – proteger os interesses dos usuários quanto à qualidade e oferta de serviços de transporte e dos consumidores finais quanto à incidência dos fretes nos preços dos produtos transportados;
IV – assegurar, sempre que possível, que os usuários paguem pelos custos dos serviços prestados em regime de eficiência;
V – compatibilizar os transportes com a preservação do meio ambiente, reduzindo os níveis de poluição sonora e de contaminação atmosférica, do solo e dos recursos hídricos;
VI – promover a conservação de energia, por meio da redução do consumo de combustíveis automotivos;
VII – reduzir os danos sociais e econômicos decorrentes dos congestionamentos de tráfego;
VIII – assegurar aos usuários liberdade de escolha da forma de locomoção e dos meios de transporte mais adequados às suas necessidades;
IX – estabelecer prioridade para o deslocamento de pedestres e o transporte coletivo de passageiros, em sua superposição com o transporte individual, particularmente nos centros urbanos;
X – promover a integração física e operacional do Sistema Nacional de Viação com os sistemas viários dos países limítrofes;
XI – ampliar a competitividade do País no mercado internacional;
XII – estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao setor de transportes.
II – assegurar a unidade nacional e a integração regional;
III – proteger os interesses dos usuários quanto à qualidade e oferta de serviços de transporte e dos consumidores finais quanto à incidência dos fretes nos preços dos produtos transportados;
IV – assegurar, sempre que possível, que os usuários paguem pelos custos dos serviços prestados em regime de eficiência;
V – compatibilizar os transportes com a preservação do meio ambiente, reduzindo os níveis de poluição sonora e de contaminação atmosférica, do solo e dos recursos hídricos;
VI – promover a conservação de energia, por meio da redução do consumo de combustíveis automotivos;
VII – reduzir os danos sociais e econômicos decorrentes dos congestionamentos de tráfego;
VIII – assegurar aos usuários liberdade de escolha da forma de locomoção e dos meios de transporte mais adequados às suas necessidades;
IX – estabelecer prioridade para o deslocamento de pedestres e o transporte coletivo de passageiros, em sua superposição com o transporte individual, particularmente nos centros urbanos;
X – promover a integração física e operacional do Sistema Nacional de Viação com os sistemas viários dos países limítrofes;
XI – ampliar a competitividade do País no mercado internacional;
XII – estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao setor de transportes.
Seção II
Das Diretrizes Gerais
Das Diretrizes Gerais
Art. 12. Constituem diretrizes gerais do gerenciamento da infra-estrutura e
da operação dos transportes aquaviário e terrestre:
I – descentralizar as ações, sempre que possível, promovendo sua
transferência a outras entidades públicas, mediante convênios de
delegação, ou a empresas públicas ou privadas, mediante outorgas de
autorização, concessão ou permissão, conforme dispõe o inciso XII do
art. 21 da Constituição Federal;
II – aproveitar as vantagens comparativas dos diferentes meios de transporte, promovendo sua integração física e a conjugação de suas operações, para a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens;
III – dar prioridade aos programas de ação e de investimentos relacionados com os eixos estratégicos de integração nacional, de abastecimento do mercado interno e de exportação;
IV – promover a pesquisa e a adoção das melhores tecnologias aplicáveis aos meios de transporte e à integração destes;
V – promover a adoção de práticas adequadas de conservação e uso racional dos combustíveis e de preservação do meio ambiente;
VI – estabelecer que os subsídios incidentes sobre fretes e tarifas constituam ônus ao nível de governo que os imponha ou conceda;
VII – reprimir fatos e ações que configurem ou possam configurar competição imperfeita ou infrações da ordem econômica.
II – aproveitar as vantagens comparativas dos diferentes meios de transporte, promovendo sua integração física e a conjugação de suas operações, para a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens;
III – dar prioridade aos programas de ação e de investimentos relacionados com os eixos estratégicos de integração nacional, de abastecimento do mercado interno e de exportação;
IV – promover a pesquisa e a adoção das melhores tecnologias aplicáveis aos meios de transporte e à integração destes;
V – promover a adoção de práticas adequadas de conservação e uso racional dos combustíveis e de preservação do meio ambiente;
VI – estabelecer que os subsídios incidentes sobre fretes e tarifas constituam ônus ao nível de governo que os imponha ou conceda;
VII – reprimir fatos e ações que configurem ou possam configurar competição imperfeita ou infrações da ordem econômica.
Art. 13. As outorgas a que se refere o inciso I do art. 12 serão realizadas
sob a forma de:
I – concessão, quando se tratar de exploração de infra-estrutura de
transporte público, precedida ou não de obra pública, e de prestação de
serviços de transporte associados à exploração da infra-estrutura;
II – (VETADO)
III – (VETADO)
(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
II – (VETADO)
III – (VETADO)
(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 14. O disposto no art. 13 aplica-se segundo as diretrizes:
I – depende de concessão:
II – (VETADO)
III – depende de autorização:
IV - (Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
a) a exploração das ferrovias, das rodovias, das vias navegáveis e
dos portos organizados que compõem a infra-estrutura do Sistema
Nacional de Viação;
b) o transporte ferroviário de passageiros e cargas associado à exploração da infra-estrutura ferroviária;
b) o transporte ferroviário de passageiros e cargas associado à exploração da infra-estrutura ferroviária;
II – (VETADO)
III – depende de autorização:
a) (VETADO)
b) o transporte rodoviário de passageiros, sob regime de afretamento;
c) a construção e operação de terminais portuários privativos; (Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
d) (VETADO)
(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
f) o transporte ferroviário não regular de passageiros, não associado à exploração da infra-estrutura. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
b) o transporte rodoviário de passageiros, sob regime de afretamento;
c) a construção e operação de terminais portuários privativos; (Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
d) (VETADO)
(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
f) o transporte ferroviário não regular de passageiros, não associado à exploração da infra-estrutura. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
IV - (Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
a) (Vide
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
b) (Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) (Revogado pela Medida Provisória nº 350, de 2007)
b) (Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) (Revogado pela Medida Provisória nº 350, de 2007)
§ 1o As outorgas de concessão ou permissão serão sempre precedidas de
licitação, conforme prescreve o art. 175 da Constituição Federal.
§ 2o É vedada a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros,
de qualquer natureza, que não tenham sido autorizados, concedidos ou
permitidos pela autoridade competente.
§ 3o As outorgas de concessão a que se refere o inciso I do art. 13 poderão
estar vinculadas a contratos de arrendamento de ativos e a contratos de
construção, com cláusula de reversão ao patrimônio da União.
§ 4o Os procedimentos para as diferentes formas de outorga a que se refere
este artigo são disciplinados pelo disposto nos arts. 28 a 51. (Vide
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
CAPÍTULO V
DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. (VETADO)
CAPÍTULO VI
DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIÁRIO
Seção I
Dos Objetivos, da Instituição e das Esferas de Atuação
DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIÁRIO
Seção I
Dos Objetivos, da Instituição e das Esferas de Atuação
Art. 20. São objetivos das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes
Terrestre e Aquaviário:
I – implementar, em suas respectivas esferas de atuação, as políticas
formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de
Transporte e pelo Ministério dos Transportes, segundo os princípios e
diretrizes estabelecidos nesta Lei;
II – regular ou supervisionar, em suas respectivas esferas e atribuições, as atividades de prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes, exercidas por terceiros, com vistas a:
II – regular ou supervisionar, em suas respectivas esferas e atribuições, as atividades de prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes, exercidas por terceiros, com vistas a:
a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões
de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e
modicidade nos fretes e tarifas;
b) harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de interesses e impedindo situações que configurem competição imperfeita ou infração da ordem econômica.
b) harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de interesses e impedindo situações que configurem competição imperfeita ou infração da ordem econômica.
Art. 21. Ficam instituídas a Agência Nacional de Transportes Terrestres –
ANTT e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, entidades
integrantes da Administração Federal indireta, submetidas ao regime
autárquico especial e vinculadas ao Ministério dos Transportes, nos termos
desta Lei.
§ 1o A ANTT e a ANTAQ terão sede e foro no Distrito Federal, podendo
instalar unidades administrativas regionais.
§ 2o O regime autárquico especial conferido à ANTT e à ANTAQ é caracterizado
pela independência administrativa, autonomia financeira e funcional e
mandato fixo de seus dirigentes.
Art. 22. Constituem a esfera de atuação da ANTT:
I – o transporte ferroviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema
Nacional de Viação;
II – a exploração da infra-estrutura ferroviária e o arrendamento dos ativos operacionais correspondentes;
III – o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
IV – o transporte rodoviário de cargas;
V – a exploração da infra-estrutura rodoviária federal;
VI – o transporte multimodal;
VII – o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias.
II – a exploração da infra-estrutura ferroviária e o arrendamento dos ativos operacionais correspondentes;
III – o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
IV – o transporte rodoviário de cargas;
V – a exploração da infra-estrutura rodoviária federal;
VI – o transporte multimodal;
VII – o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias.
§ 1o A ANTT articular-se-á com as demais Agências, para resolução das
interfaces do transporte terrestre com os outros meios de transporte,
visando à movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.
§ 2o A ANTT harmonizará sua esfera de atuação com a de órgãos dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento de seus
sistemas viários e das operações de transporte intermunicipal e urbano.
§ 3o A ANTT articular-se-á com entidades operadoras do transporte
dutoviário, para resolução de interfaces intermodais e organização de
cadastro do sistema de dutovias do Brasil.
Art. 23. Constituem a esfera de atuação da ANTAQ:
I – a navegação fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de
apoio portuário, de cabotagem e de longo curso;
II – os portos organizados;
III – os terminais portuários privativos;
IV – o transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas.
(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
II – os portos organizados;
III – os terminais portuários privativos;
IV – o transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas.
(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§ 1o A ANTAQ articular-se-á com as demais Agências, para resolução das
interfaces do transporte aquaviário com as outras modalidades de transporte,
visando à movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.
§ 2o A ANTAQ harmonizará sua esfera de atuação com a de órgãos dos Estados e
dos Municípios encarregados do gerenciamento das operações de transporte
aquaviário intermunicipal e urbano.
Seção II
Das Atribuições da Agência Nacional de Transportes Terrestres
Das Atribuições da Agência Nacional de Transportes Terrestres
Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais:
I – promover pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de
serviços de transporte;
II – promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;
III – propor ao Ministério dos Transportes os planos de outorgas, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para exploração da infra-estrutura e a prestação de serviços de transporte terrestre;
IV – elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição;
V – editar atos de outorga e de extinção de direito de exploração de infra-estrutura e de prestação de serviços de transporte terrestre, celebrando e gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;
VI – reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infra-estrutura e prestação de serviços de transporte terrestre já celebrados antes da vigência desta Lei, resguardando os direitos das partes e o equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos;
VII – proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda;
VIII – fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento;
IX – autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração de utilidade pública para o cumprimento do disposto no inciso V do art. 15; (Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
X – adotar procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito dos arrendamentos contratados;
XI – promover estudos sobre a logística do transporte intermodal, ao longo de eixos ou fluxos de produção;
XII – habilitar o Operador do Transporte Multimodal, em articulação com as demais agências reguladoras de transportes;
XIII – promover levantamentos e organizar cadastro relativos ao sistema de dutovias do Brasil e às empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte dutoviário;
XIV – estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte terrestre de cargas especiais e perigosas;
XV – elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira.
(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
XVII - exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas. (Incluído pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)
II – promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;
III – propor ao Ministério dos Transportes os planos de outorgas, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para exploração da infra-estrutura e a prestação de serviços de transporte terrestre;
IV – elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição;
V – editar atos de outorga e de extinção de direito de exploração de infra-estrutura e de prestação de serviços de transporte terrestre, celebrando e gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;
VI – reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infra-estrutura e prestação de serviços de transporte terrestre já celebrados antes da vigência desta Lei, resguardando os direitos das partes e o equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos;
VII – proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda;
VIII – fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento;
IX – autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração de utilidade pública para o cumprimento do disposto no inciso V do art. 15; (Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
X – adotar procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito dos arrendamentos contratados;
XI – promover estudos sobre a logística do transporte intermodal, ao longo de eixos ou fluxos de produção;
XII – habilitar o Operador do Transporte Multimodal, em articulação com as demais agências reguladoras de transportes;
XIII – promover levantamentos e organizar cadastro relativos ao sistema de dutovias do Brasil e às empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte dutoviário;
XIV – estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte terrestre de cargas especiais e perigosas;
XV – elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira.
(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
XVII - exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas. (Incluído pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições a ANTT poderá:
I – firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a
fiscalização eficiente das outorgas;
II – participar de foros internacionais, sob a coordenação do Ministério dos Transportes.
(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
II – participar de foros internacionais, sob a coordenação do Ministério dos Transportes.
(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 25. Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte
Ferroviário:
I – publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de
concessão para prestação de serviços de transporte ferroviário,
permitindo-se sua vinculação com contratos de arrendamento de ativos
operacionais;
II – administrar os contratos de concessão e arrendamento de ferrovias celebrados até a vigência desta Lei, em consonância com o inciso VI do art. 24;
III – publicar editais, julgar as licitações e celebrar contratos de concessão para construção e exploração de novas ferrovias, com cláusulas de reversão à União dos ativos operacionais edificados e instalados;
IV – fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das cláusulas contratuais de prestação de serviços ferroviários e de manutenção e reposição dos ativos arrendados;
V – regular e coordenar a atuação dos concessionários, assegurando neutralidade com relação aos interesses dos usuários, orientando e disciplinando o tráfego mútuo e o direito de passagem de trens de passageiros e cargas e arbitrando as questões não resolvidas pelas partes;
VI – articular-se com órgãos e instituições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para conciliação do uso da via permanente sob sua jurisdição com as redes locais de metrôs e trens urbanos destinados ao deslocamento de passageiros;
VII – contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória das ferrovias, em cooperação com as instituições associadas à cultura nacional, orientando e estimulando a participação dos concessionários do setor.
II – administrar os contratos de concessão e arrendamento de ferrovias celebrados até a vigência desta Lei, em consonância com o inciso VI do art. 24;
III – publicar editais, julgar as licitações e celebrar contratos de concessão para construção e exploração de novas ferrovias, com cláusulas de reversão à União dos ativos operacionais edificados e instalados;
IV – fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das cláusulas contratuais de prestação de serviços ferroviários e de manutenção e reposição dos ativos arrendados;
V – regular e coordenar a atuação dos concessionários, assegurando neutralidade com relação aos interesses dos usuários, orientando e disciplinando o tráfego mútuo e o direito de passagem de trens de passageiros e cargas e arbitrando as questões não resolvidas pelas partes;
VI – articular-se com órgãos e instituições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para conciliação do uso da via permanente sob sua jurisdição com as redes locais de metrôs e trens urbanos destinados ao deslocamento de passageiros;
VII – contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória das ferrovias, em cooperação com as instituições associadas à cultura nacional, orientando e estimulando a participação dos concessionários do setor.
Parágrafo único. No cumprimento do disposto no inciso V, a ANTT estimulará a
formação de associações de usuários, no âmbito de cada concessão
ferroviária, para a defesa de interesses relativos aos serviços prestados.
Art. 26. Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte
Rodoviário:
I – publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de
permissão para prestação de serviços de transporte rodoviário
interestadual e internacional de passageiros;
II – autorizar o transporte de passageiros, realizado por empresas de turismo, com a finalidade de turismo;
III – autorizar o transporte de passageiros, sob regime de fretamento;
IV – promover estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões, empresas constituídas e operadores autônomos, bem como organizar e manter um registro nacional de transportadores rodoviários de cargas;
V – habilitar o transportador internacional de carga;
VI – publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão de rodovias federais a serem exploradas e administradas por terceiros;
VII – fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infra-estrutura.
II – autorizar o transporte de passageiros, realizado por empresas de turismo, com a finalidade de turismo;
III – autorizar o transporte de passageiros, sob regime de fretamento;
IV – promover estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões, empresas constituídas e operadores autônomos, bem como organizar e manter um registro nacional de transportadores rodoviários de cargas;
V – habilitar o transportador internacional de carga;
VI – publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão de rodovias federais a serem exploradas e administradas por terceiros;
VII – fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infra-estrutura.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Na elaboração dos editais de licitação, para o cumprimento do disposto
no inciso VI do caput, a ANTT cuidará de compatibilizar a tarifa do pedágio
com as vantagens econômicas e o conforto de viagem, transferidos aos
usuários em decorrência da aplicação dos recursos de sua arrecadação no
aperfeiçoamento da via em que é cobrado.
§ 3o A ANTT articular-se-á com os governos dos Estados para o cumprimento do
disposto no inciso VI do caput, no tocante às rodovias federais por eles já
concedidas a terceiros, podendo avocar os respectivos contratos e preservar
a cooperação administrativa avençada.
§ 4o O disposto no § 3o aplica-se aos contratos de concessão que integram
rodovias federais e estaduais, firmados até a data de publicação desta Lei.
§ 5o Os convênios de cooperação administrativa, referidos no inciso VII do
caput, poderão ser firmados com órgãos e entidades da União e dos governos
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 6o No cumprimento do disposto no inciso VII do caput, a ANTT deverá coibir
a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos,
permitidos ou autorizados.
Seção III
Das Atribuições da Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Das Atribuições da Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Art. 27. Cabe à ANTAQ, em sua esfera de atuação:
I – promover estudos específicos de demanda de transporte aquaviário e
de serviços portuários;
II – promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;
III – propor ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária e de prestação de serviços de transporte aquaviário;
IV – elaborar e editar normas e regulamentos relativos à prestação de serviços de transporte e à exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários e fomentando a competição entre os operadores;
V – celebrar atos de outorga de permissão ou autorização de prestação de serviços de transporte pelas empresas de navegação fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso, observado o disposto nos art. 13 e 14, gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;
VI – reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infra-estrutura e de prestação de serviços de transporte aquaviário celebrados antes da vigência desta Lei, resguardando os direitos das partes;
VII – controlar, acompanhar e proceder à revisão e ao reajuste de tarifas, nos casos de serviços públicos de transporte de passageiros, fixando-as e homologando-as, em obediência às diretrizes formuladas pelo Ministro de Estado dos Transportes, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda; (Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
VIII – promover estudos referentes à composição da frota mercante brasileira e à prática de afretamentos de embarcações, para subsidiar as decisões governamentais quanto à política de apoio à indústria de construção naval e de afretamento de embarcações estrangeiras;
IX – (VETADO)
X – representar o Brasil junto aos organismos internacionais de navegação e em convenções, acordos e tratados sobre transporte aquaviário, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e as atribuições específicas dos demais órgãos federais;
XI – (VETADO)
XII – supervisionar a participação de empresas brasileiras e estrangeiras na navegação de longo curso, em cumprimento aos tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
XIII – (VETADO)
XIV – estabelecer normas e padrões a serem observados pelas autoridades portuárias, nos termos da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
XV – publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão para exploração dos portos organizados em obediência ao disposto na Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;;
XVI – cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições avençadas nos contratos de concessão quanto à manutenção e reposição dos bens e equipamentos reversíveis à União e arrendados nos termos do inciso I do art. 4o da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;;
XVII – autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração de utilidade pública para o cumprimento do disposto no inciso V do art. 15; (Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
XVIII – (VETADO)
XIX – estabelecer padrões e normas técnicas relativos às operações de transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas;
XX – elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira.
(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
II – promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;
III – propor ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária e de prestação de serviços de transporte aquaviário;
IV – elaborar e editar normas e regulamentos relativos à prestação de serviços de transporte e à exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários e fomentando a competição entre os operadores;
V – celebrar atos de outorga de permissão ou autorização de prestação de serviços de transporte pelas empresas de navegação fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso, observado o disposto nos art. 13 e 14, gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;
VI – reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infra-estrutura e de prestação de serviços de transporte aquaviário celebrados antes da vigência desta Lei, resguardando os direitos das partes;
VII – controlar, acompanhar e proceder à revisão e ao reajuste de tarifas, nos casos de serviços públicos de transporte de passageiros, fixando-as e homologando-as, em obediência às diretrizes formuladas pelo Ministro de Estado dos Transportes, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda; (Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
VIII – promover estudos referentes à composição da frota mercante brasileira e à prática de afretamentos de embarcações, para subsidiar as decisões governamentais quanto à política de apoio à indústria de construção naval e de afretamento de embarcações estrangeiras;
IX – (VETADO)
X – representar o Brasil junto aos organismos internacionais de navegação e em convenções, acordos e tratados sobre transporte aquaviário, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e as atribuições específicas dos demais órgãos federais;
XI – (VETADO)
XII – supervisionar a participação de empresas brasileiras e estrangeiras na navegação de longo curso, em cumprimento aos tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
XIII – (VETADO)
XIV – estabelecer normas e padrões a serem observados pelas autoridades portuárias, nos termos da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
XV – publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão para exploração dos portos organizados em obediência ao disposto na Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;;
XVI – cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições avençadas nos contratos de concessão quanto à manutenção e reposição dos bens e equipamentos reversíveis à União e arrendados nos termos do inciso I do art. 4o da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;;
XVII – autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração de utilidade pública para o cumprimento do disposto no inciso V do art. 15; (Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
XVIII – (VETADO)
XIX – estabelecer padrões e normas técnicas relativos às operações de transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas;
XX – elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira.
(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§ 1o No exercício de suas atribuições a ANTAQ poderá:
I – firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a
fiscalização eficiente das outorgas;
II – participar de foros internacionais, sob a coordenação do Ministério dos Transportes.
(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
II – participar de foros internacionais, sob a coordenação do Ministério dos Transportes.
(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§ 2o A ANTAQ observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha e
atuará sob sua orientação em assuntos de Marinha Mercante que interessarem à
defesa nacional, à segurança da navegação aquaviária e à salvaguarda da vida
humana no mar, devendo ser consultada quando do estabelecimento de normas e
procedimentos de segurança que tenham repercussão nos aspectos econômicos e
operacionais da prestação de serviços de transporte aquaviário.
§ 3o O presidente do Conselho de Autoridade Portuária, como referido na
alínea a do inciso I do art. 31 da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993,
será indicado pela ANTAQ e a representará em cada porto organizado.
§ 4o O grau de recurso a que se refere o § 2o do art. 5o da Lei no 8.630, de
25 de fevereiro de 1993, passa a ser atribuído à ANTAQ.
Seção IV
Dos Procedimentos e do Controle das Outorgas
Subseção I
Das Normas Gerais
Dos Procedimentos e do Controle das Outorgas
Subseção I
Das Normas Gerais
Art. 28. A ANTT e a ANTAQ, em suas respectivas esferas de atuação, adotarão
as normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei para as diferentes
formas de outorga previstos nos arts. 13 e 14, visando a que:
I – a exploração da infra-estrutura e a prestação de serviços de
transporte se exerçam de forma adequada, satisfazendo as condições de
regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia
na prestação do serviço, e modicidade nas tarifas;
II – os instrumentos de concessão ou permissão sejam precedidos de licitação pública e celebrados em cumprimento ao princípio da livre concorrência entre os capacitados para o exercício das outorgas, na forma prevista no inciso I, definindo claramente:
II – os instrumentos de concessão ou permissão sejam precedidos de licitação pública e celebrados em cumprimento ao princípio da livre concorrência entre os capacitados para o exercício das outorgas, na forma prevista no inciso I, definindo claramente:
a) (VETADO)
b) limites máximos tarifários e as condições de reajustamento e revisão;
c) pagamento pelo valor das outorgas e participações governamentais, quando for o caso.
(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
b) limites máximos tarifários e as condições de reajustamento e revisão;
c) pagamento pelo valor das outorgas e participações governamentais, quando for o caso.
(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 29. Somente poderão obter autorização, concessão ou permissão para
prestação de serviços e para exploração das infra-estruturas de transporte
doméstico pelos meios aquaviário e terrestre as empresas ou entidades
constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, e
que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos
pela respectiva Agência.
Art. 30. É permitida a transferência da titularidade das outorgas de
autorização, concessão ou permissão, preservando-se seu objeto e as
condições contratuais, desde que o novo titular atenda aos requisitos a que
se refere o art. 29. (Vide
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§ 1o A transferência da titularidade da outorga só poderá ocorrer mediante
prévia e expressa autorização da respectiva Agência de Regulação, observado
o disposto na alínea b do inciso II do art. 20.
§ 2o Para o cumprimento do disposto no caput e no § 1o, serão também
consideradas como transferência de titularidade as transformações
societárias decorrentes de cisão, fusão, incorporação e formação de
consórcio de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas. (Vide
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 31. A Agência, ao tomar conhecimento de fato que configure ou possa
configurar infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, à Secretaria de Direito Econômico
do Ministério da Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do
Ministério da Fazenda, conforme o caso.
Art. 32. As Agências acompanharão as atividades dos operadores estrangeiros
que atuam no transporte internacional com o Brasil, visando a identificar
práticas operacionais, legislações e procedimentos, adotados em outros
países, que restrinjam ou conflitem com regulamentos e acordos
internacionais firmados pelo Brasil.
§ 1o Para os fins do disposto no caput, a Agência poderá solicitar
esclarecimentos e informações e, ainda, citar os agentes e representantes
legais dos operadores que estejam sob análise. (Vide
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§ 2o Identificada a existência de legislação, procedimento ou prática
prejudiciais aos interesses nacionais, a Agência instruirá o processo
respectivo e proporá, ou aplicará, conforme o caso, sanções, na forma
prevista na legislação brasileira e nos regulamentos e acordos
internacionais.
Art. 33. Os atos de outorga de autorização, concessão ou permissão a serem
editados e celebrados pela ANTT e pela ANTAQ obedecerão ao disposto na Lei
no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nas subseções II, III, IV e V desta
Seção e nas regulamentações complementares a serem editadas pelas Agências.
Subseção II
Das Concessões
Das Concessões
Art. 34. (VETADO)
Art. 35. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do
edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais as relativas
a:
I – definições do objeto da concessão;
II – prazo de vigência da concessão e condições para sua prorrogação;
III – modo, forma e condições de exploração da infra-estrutura e da prestação dos serviços, inclusive quanto à segurança das populações e à preservação do meio ambiente;
IV – deveres relativos a exploração da infra-estrutura e prestação dos serviços, incluindo os programas de trabalho, o volume dos investimentos e os cronogramas de execução;
V – obrigações dos concessionários quanto às participações governamentais e ao valor devido pela outorga, se for o caso;
VI – garantias a serem prestadas pelo concessionário quanto ao cumprimento do contrato, inclusive quanto à realização dos investimentos ajustados;
VII – tarifas;
VIII – critérios para reajuste e revisão das tarifas;
IX – receitas complementares ou acessórias e receitas provenientes de projetos associados;
X – direitos, garantias e obrigações dos usuários, da Agência e do concessionário;
XI – critérios para reversibilidade de ativos;
XII – procedimentos e responsabilidades relativos à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de bens imóveis necessários à prestação do serviço ou execução de obra pública;
XIII – procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades concedidas e para auditoria do contrato;
XIV – obrigatoriedade de o concessionário fornecer à Agência relatórios, dados e informações relativas às atividades desenvolvidas;
XV – procedimentos relacionados com a transferência da titularidade do contrato, conforme o disposto no art. 30;
XVI – regras sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem;
XVII – sanções de advertência, multa e suspensão da vigência do contrato e regras para sua aplicação, em função da natureza, da gravidade e da reincidência da infração;
XVIII – casos de rescisão, caducidade, cassação, anulação e extinção do contrato, de intervenção ou encampação, e casos de declaração de inidoneidade.
II – prazo de vigência da concessão e condições para sua prorrogação;
III – modo, forma e condições de exploração da infra-estrutura e da prestação dos serviços, inclusive quanto à segurança das populações e à preservação do meio ambiente;
IV – deveres relativos a exploração da infra-estrutura e prestação dos serviços, incluindo os programas de trabalho, o volume dos investimentos e os cronogramas de execução;
V – obrigações dos concessionários quanto às participações governamentais e ao valor devido pela outorga, se for o caso;
VI – garantias a serem prestadas pelo concessionário quanto ao cumprimento do contrato, inclusive quanto à realização dos investimentos ajustados;
VII – tarifas;
VIII – critérios para reajuste e revisão das tarifas;
IX – receitas complementares ou acessórias e receitas provenientes de projetos associados;
X – direitos, garantias e obrigações dos usuários, da Agência e do concessionário;
XI – critérios para reversibilidade de ativos;
XII – procedimentos e responsabilidades relativos à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de bens imóveis necessários à prestação do serviço ou execução de obra pública;
XIII – procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades concedidas e para auditoria do contrato;
XIV – obrigatoriedade de o concessionário fornecer à Agência relatórios, dados e informações relativas às atividades desenvolvidas;
XV – procedimentos relacionados com a transferência da titularidade do contrato, conforme o disposto no art. 30;
XVI – regras sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem;
XVII – sanções de advertência, multa e suspensão da vigência do contrato e regras para sua aplicação, em função da natureza, da gravidade e da reincidência da infração;
XVIII – casos de rescisão, caducidade, cassação, anulação e extinção do contrato, de intervenção ou encampação, e casos de declaração de inidoneidade.
§ 1o Os critérios para revisão das tarifas a que se refere o inciso VIII do
caput deverão considerar:
a) os aspectos relativos a redução ou desconto de tarifas;
b) a transferência aos usuários de perdas ou ganhos econômicos decorrentes de fatores que afetem custos e receitas e que não dependam do desempenho e da responsabilidade do concessionário.
b) a transferência aos usuários de perdas ou ganhos econômicos decorrentes de fatores que afetem custos e receitas e que não dependam do desempenho e da responsabilidade do concessionário.
§ 2o A sanção de multa a que se refere o inciso XVII do caput poderá ser
aplicada isoladamente ou em conjunto com outras sanções e terá valores
estabelecidos em regulamento aprovado pela Diretoria da Agência, obedecidos
os limites previstos em legislação específica.
§ 3o A ocorrência de infração grave que implicar sanção prevista no inciso
XVIII do caput será apurada em processo regular, instaurado na forma do
regulamento, garantindo-se a prévia e ampla defesa ao interessado.
§ 4o O contrato será publicado por extrato, no Diário Oficial da União, como
condição de sua eficácia.
Art. 36. (VETADO)
Art. 37. O contrato estabelecerá que o concessionário estará obrigado a:
I – adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para a
conservação dos recursos naturais, para a segurança das pessoas e dos
equipamentos e para a preservação do meio ambiente;
II – responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades contratadas, devendo ressarcir à Agência ou à União os ônus que estas venham a suportar em conseqüência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do concessionário;
III – adotar as melhores práticas de execução de projetos e obras e de prestação de serviços, segundo normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor.
II – responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades contratadas, devendo ressarcir à Agência ou à União os ônus que estas venham a suportar em conseqüência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do concessionário;
III – adotar as melhores práticas de execução de projetos e obras e de prestação de serviços, segundo normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor.
Subseção III
Das Permissões
Das Permissões
Art. 38. As permissões a serem outorgadas pela ANTT e pela ANTAQ
aplicar-se-ão à prestação regular de serviços de transporte de passageiros
que independam da exploração da infra-estrutura utilizada e não tenham
caráter de exclusividade ao longo das rotas percorridas, devendo também ser
precedidas de licitação regida por regulamento próprio, aprovado pela
Diretoria da Agência, e pelo respectivo edital.
§ 1o O edital de licitação obedecerá igualmente às prescrições do § 1o e dos
incisos II a V do § 2o do art. 34.(Vide
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§ 2o O edital de licitação indicará obrigatoriamente:
I – o objeto da permissão;
II – o prazo de vigência e as condições para prorrogação da permissão;
III – o modo, a forma e as condições de adaptação da prestação dos serviços à evolução da demanda;
IV – as características essenciais e a qualidade da frota a ser utilizada; e
V – as exigências de prestação de serviços adequados.
II – o prazo de vigência e as condições para prorrogação da permissão;
III – o modo, a forma e as condições de adaptação da prestação dos serviços à evolução da demanda;
IV – as características essenciais e a qualidade da frota a ser utilizada; e
V – as exigências de prestação de serviços adequados.
Art. 39. O contrato de permissão deverá refletir fielmente as condições do
edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais as relativas
a:
I – objeto da permissão, definindo-se as rotas e itinerários;
II – prazo de vigência e condições para sua prorrogação;
III – modo, forma e condições de prestação dos serviços, em função da evolução da demanda;
IV – obrigações dos permissionários quanto às participações governamentais e ao valor devido pela outorga, se for o caso;
V – tarifas;
VI – critérios para reajuste e revisão de tarifas;
VII – direitos, garantias e obrigações dos usuários, da Agência e do permissionário;
VIII – procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades permitidas e para auditoria do contrato;
IX – obrigatoriedade de o permissionário fornecer à Agência relatórios, dados e informações relativas às atividades desenvolvidas;
X – procedimentos relacionados com a transferência da titularidade do contrato, conforme o disposto no art. 30;
XI – regras sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução, incluindo conciliação e arbitragem;
XII – sanções de advertência, multa e suspensão da vigência do contrato e regras para sua aplicação, em função da natureza, da gravidade e da reincidência da infração;
XIII – casos de rescisão, caducidade, cassação, anulação e extinção do contrato, de intervenção ou encampação, e casos de declaração de inidoneidade.
II – prazo de vigência e condições para sua prorrogação;
III – modo, forma e condições de prestação dos serviços, em função da evolução da demanda;
IV – obrigações dos permissionários quanto às participações governamentais e ao valor devido pela outorga, se for o caso;
V – tarifas;
VI – critérios para reajuste e revisão de tarifas;
VII – direitos, garantias e obrigações dos usuários, da Agência e do permissionário;
VIII – procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades permitidas e para auditoria do contrato;
IX – obrigatoriedade de o permissionário fornecer à Agência relatórios, dados e informações relativas às atividades desenvolvidas;
X – procedimentos relacionados com a transferência da titularidade do contrato, conforme o disposto no art. 30;
XI – regras sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução, incluindo conciliação e arbitragem;
XII – sanções de advertência, multa e suspensão da vigência do contrato e regras para sua aplicação, em função da natureza, da gravidade e da reincidência da infração;
XIII – casos de rescisão, caducidade, cassação, anulação e extinção do contrato, de intervenção ou encampação, e casos de declaração de inidoneidade.
§ 1o Os critérios a que se refere o inciso VI do caput deverão considerar:
a) os aspectos relativos a redução ou desconto de tarifas;
b) a transferência aos usuários de perdas ou ganhos econômicos decorrentes de fatores que afetem custos e receitas e que não dependam do desempenho e da responsabilidade do concessionário.
b) a transferência aos usuários de perdas ou ganhos econômicos decorrentes de fatores que afetem custos e receitas e que não dependam do desempenho e da responsabilidade do concessionário.
§ 2o A sanção de multa a que se refere o inciso XII do caput poderá ser
aplicada isoladamente ou em conjunto com outras sanções e terá valores
estabelecidos em regulamento aprovado pela Diretoria da Agência, obedecidos
os limites previstos em legislação específica.
§ 3o A ocorrência de infração grave que implicar sanção prevista no inciso
XIII do caput será apurada em processo regular, instaurado na forma do
regulamento, garantindo-se a prévia e ampla defesa ao interessado.
§ 4o O contrato será publicado por extrato, no Diário Oficial da União, como
condição de sua eficácia.
Art. 40. (VETADO)
Art. 41. Em função da evolução da demanda, a Agência poderá autorizar a
utilização de equipamentos de maior capacidade e novas freqüências e
horários, nos termos da permissão outorgada, conforme estabelece o inciso
III do § 2o do art. 38.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 42. O contrato estabelecerá que o permissionário estará obrigado a:
I – adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para a
segurança das pessoas e dos equipamentos e para a preservação do meio
ambiente;
II – responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades contratadas, devendo ressarcir à Agência ou à União os ônus que venham a suportar em conseqüência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do permissionário;
III – adotar as melhores práticas de prestação de serviços, segundo normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor.
II – responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades contratadas, devendo ressarcir à Agência ou à União os ônus que venham a suportar em conseqüência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do permissionário;
III – adotar as melhores práticas de prestação de serviços, segundo normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor.
Subseção IV
Das Autorizações
Das Autorizações
Art. 43. A autorização aplica-se segundo as diretrizes estabelecidas nos
arts. 13 e 14 e apresenta as seguintes características:
I – independe de licitação;
II – é exercida em liberdade de preços dos serviços, tarifas e fretes, e em ambiente de livre e aberta competição;
III – não prevê prazo de vigência ou termo final, extinguindo-se pela sua plena eficácia, por renúncia, anulação ou cassação.
II – é exercida em liberdade de preços dos serviços, tarifas e fretes, e em ambiente de livre e aberta competição;
III – não prevê prazo de vigência ou termo final, extinguindo-se pela sua plena eficácia, por renúncia, anulação ou cassação.
Art. 44. A autorização será disciplinada em regulamento próprio pela Agência
e será outorgada mediante termo que indicará:
I – o objeto da autorização;
II – as condições para sua adequação às finalidades de atendimento ao interesse público, à segurança das populações e à preservação do meio ambiente;
III – as condições para anulação ou cassação;
IV – as condições para a transferência de sua titularidade, segundo o disposto no art. 30.(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
II – as condições para sua adequação às finalidades de atendimento ao interesse público, à segurança das populações e à preservação do meio ambiente;
III – as condições para anulação ou cassação;
IV – as condições para a transferência de sua titularidade, segundo o disposto no art. 30.(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 45. Os preços dos serviços autorizados serão livres, reprimindo-se toda
prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico,
adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31.
Art. 46. As autorizações para prestação de serviços de transporte
internacional de cargas obedecerão ao disposto nos tratados, convenções e
outros instrumentos internacionais de que o Brasil é signatário, nos acordos
entre os respectivos países e nas regulamentações complementares das
Agências.
Art. 47. A empresa autorizada não terá direito adquirido à permanência das
condições vigentes quando da outorga da autorização ou do início das
atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e pela
regulamentação, que lhe fixará prazo suficiente para adaptação.
Art. 48. Em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do
objeto da autorização, ou de sua transferência irregular, a Agência
extingui-la-á mediante cassação.
Art. 49. É facultado à Agência autorizar a prestação de serviços de
transporte sujeitos a outras formas de outorga, em caráter especial e de
emergência.
§ 1o A autorização em caráter de emergência vigorará por prazo máximo e
improrrogável de cento e oitenta dias, não gerando direitos para
continuidade de prestação dos serviços.
§ 2o A liberdade de preços referida no art. 45 não se aplica à autorização
em caráter de emergência, sujeitando-se a empresa autorizada, nesse caso, ao
regime de preços estabelecido pela Agência para as demais outorgas.
Subseção V
Das Normas Específicas para as Atividades em Curso
Das Normas Específicas para as Atividades em Curso
Art. 50. As empresas que, na data da instalação da ANTT ou da ANTAQ, forem
detentoras de outorgas expedidas por entidades públicas federais do setor
dos transportes, terão, por meio de novos instrumentos de outorga, seus
direitos ratificados e adaptados ao que dispõem os arts. 13 e 14.
Parágrafo único. Os novos instrumentos de outorga serão aplicados aos mesmos
objetos das outorgas anteriores e serão regidos, no que couber, pelas normas
gerais estabelecidas nas Subseções I, II, III e IV desta Seção.
Art. 51. (VETADO)
Seção V
Da Estrutura Organizacional das Agências
Da Estrutura Organizacional das Agências
Art. 52. A ANTT e a ANTAQ terão Diretorias atuando em regime de colegiado
como órgãos máximos de suas estruturas organizacionais, as quais contarão
também com um Procurador-Geral, um Ouvidor e um Corregedor.
Art. 53. A Diretoria da ANTT será composta por um Diretor-Geral e quatro
Diretores e a Diretoria da ANTAQ será composta por um Diretor-Geral e dois
Diretores.
§ 1o Os membros da Diretoria serão brasileiros, de reputação ilibada,
formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos
cargos a serem exercidos, e serão nomeados pelo Presidente da República,
após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do
art. 52 da Constituição Federal.
§ 2o O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República dentre os
integrantes da Diretoria, e investido na função pelo prazo fixado no ato de
nomeação.
Art. 54. Os membros da Diretoria cumprirão mandatos de quatro anos, não
coincidentes, admitida uma recondução.
Parágrafo único. Em caso de vacância no curso do mandato, este será
completado pelo sucessor investido na forma prevista no § 1o do art. 53.
Art. 55. Para assegurar a não-coincidência, os mandatos dos primeiros
membros da Diretoria da ANTT serão de dois, três, quatro, cinco e seis anos,
e os mandatos dos primeiros membros da Diretoria da ANTAQ serão de dois,
três e quatro anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação.
Art. 56. Os membros da Diretoria perderão o mandato em virtude de renúncia,
condenação judicial transitada em julgado, processo administrativo
disciplinar, ou descumprimento manifesto de suas atribuições.
Parágrafo único. Cabe ao Ministro de Estado dos Transportes instaurar o
processo administrativo disciplinar, competindo ao Presidente da República
determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o
julgamento.
Art. 57. Aos membros das Diretorias das Agências é vedado o exercício de
qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção
político-partidária.
Art. 58. Está impedida de exercer cargo de direção na ANTT e na ANTAQ a
pessoa que mantenha, ou tenha mantido, nos doze meses anteriores à data de
início do mandato, um dos seguintes vínculos com empresa que explore
qualquer das atividades reguladas pela respectiva Agência:
I – participação direta como acionista ou sócio;
II – administrador, gerente ou membro do Conselho Fiscal;
III – empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso, inclusive de sua instituição controladora, ou de fundação de previdência de que a empresa ou sua controladora seja patrocinadora ou custeadora.
II – administrador, gerente ou membro do Conselho Fiscal;
III – empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso, inclusive de sua instituição controladora, ou de fundação de previdência de que a empresa ou sua controladora seja patrocinadora ou custeadora.
Parágrafo único. Também está impedido de exercer cargo de direção o membro
de conselho ou diretoria de associação, regional ou nacional, representativa
de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela
respectiva Agência.
Art. 59. Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-Diretor representar
qualquer pessoa ou interesse perante a Agência de cuja Diretoria tiver
participado.
Parágrafo único. É vedado, ainda, ao ex-Diretor utilizar informações
privilegiadas, obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de
incorrer em improbidade administrativa.
Art. 60. Compete à Diretoria exercer as atribuições e responder pelos
deveres que são conferidos por esta Lei à respectiva Agência.
Parágrafo único. A Diretoria aprovará o regimento interno da Agência.
Art. 61. Cabe ao Diretor-Geral a representação da Agência e o comando
hierárquico sobre pessoal e serviços, exercendo a coordenação das
competências administrativas, bem como a presidência das reuniões da
Diretoria.
Art. 62. Compete à Procuradoria-Geral exercer a representação judicial da
respectiva Agência, com as prerrogativas processuais da Fazenda Pública.
Parágrafo único. O Procurador-Geral deverá ser bacharel em Direito com
experiência no efetivo exercício da advocacia e será nomeado pelo Presidente
da República, atendidos os pré-requisitos legais e as instruções normativas
da Advocacia-Geral da União.
Art. 63. O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República, para mandato
de três anos, admitida uma recondução.
Parágrafo único. São atribuições do Ouvidor:
I – receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos
à respectiva Agência, e responder diretamente aos interessados;
II – produzir semestralmente, ou quando a Diretoria da Agência julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades.
II – produzir semestralmente, ou quando a Diretoria da Agência julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades.
Art. 64. À Corregedoria compete fiscalizar as atividades funcionais da
respectiva Agência e a instauração de processos administrativos e
disciplinares, excetuado o disposto no art. 56.
Parágrafo único. Os Corregedores serão nomeados pelo Presidente da
República.
Art. 65. (VETADO)
Seção VI
Do Processo Decisório das Agências
Do Processo Decisório das Agências
Art. 66. O processo decisório da ANTT e da ANTAQ obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Art. 67. As decisões das Diretorias serão tomadas pelo voto da maioria
absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e
serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral,
juntamente com os documentos que as instruam.
Parágrafo único. Quando a publicidade colocar em risco a segurança do País,
ou violar segredo protegido, os registros correspondentes serão mantidos em
sigilo.
Art. 68. As iniciativas de projetos de lei, alterações de normas
administrativas e decisões da Diretoria para resolução de pendências que
afetem os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de
transporte serão precedidas de audiência pública.
§ 1o Na invalidação de atos e contratos, será previamente garantida a
manifestação dos interessados.
§ 2o Os atos normativos das Agências somente produzirão efeitos após
publicação no Diário Oficial, e aqueles de alcance particular, após a
correspondente notificação.
§ 3o Qualquer pessoa, desde que seja parte interessada, terá o direito de
peticionar ou de recorrer contra atos das Agências, no prazo máximo de
trinta dias da sua oficialização, observado o disposto em regulamento.
Seção VII
Dos Quadros de Pessoal
Dos Quadros de Pessoal
Art. 69. A ANTT e a ANTAQ terão suas relações de trabalho regidas pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 – Consolidação das Leis do
Trabalho, e legislação correlata, em regime de emprego público. (Vide Medida
Provisória nº 155, de 23.12.2003) (Revogado
pela Lei 10.871, de 2004)
Art. 70. Para constituir os quadros de pessoal efetivo e de cargos
comissionados da ANTT e da ANTAQ, ficam criados:
I - os empregos públicos de nível superior de Regulador e de Analista de
Suporte à Regulação; (Vide Lei nº 10.871, de 2004) (Revogado
pela Lei 10.871, de 2004)
II - os empregos públicos de nível médio de Técnico em Regulação e de Técnico de Suporte à Regulação; (Vide Lei nº 10.871, de 2004) (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
III - os cargos efetivos de nível superior de Procurador;
IV - os Cargos Comissionados de Direção – CD, de Gerência Executiva – CGE, de Assessoria – CA e de Assistência – CAS;
V - os Cargos Comissionados Técnicos – CCT.
II - os empregos públicos de nível médio de Técnico em Regulação e de Técnico de Suporte à Regulação; (Vide Lei nº 10.871, de 2004) (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
III - os cargos efetivos de nível superior de Procurador;
IV - os Cargos Comissionados de Direção – CD, de Gerência Executiva – CGE, de Assessoria – CA e de Assistência – CAS;
V - os Cargos Comissionados Técnicos – CCT.
§ 1o Os quantitativos dos empregos públicos, dos cargos efetivos e dos
diferentes níveis de cargos comissionados da ANTT e da ANTAQ encontram-se
estabelecidos nas Tabelas I, II, III e IV do Anexo I desta Lei. (Vide Medida
Provisória nº 155, de 23.12.2003)
§ 1o Os quantitativos dos diferentes níveis de cargos comissionados da ANTT
e da ANTAQ encontram-se estabelecidos nas Tabelas II e IV do Anexo I desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004)
§ 2o Os limites de salários para os empregos públicos de nível superior e de
nível médio da ANTT e da ANTAQ são fixados na Tabela VII do Anexo I desta
Lei. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003) (Revogado
pela Lei 10.871, de 2004)
§ 3o É vedado aos empregados, aos requisitados, aos ocupantes de cargos
comissionados e aos dirigentes das Agências o exercício regular de outra
atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção
político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei. (Vide Medida
Provisória nº 155, de 23.12.2003)
§ 3o É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos
ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências o exercício
regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de
empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em
lei. (Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004)
Art. 71. A investidura nos empregos públicos do quadro de pessoal efetivo da
ANTT e da ANTAQ dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas
e títulos, conforme disposto nos respectivos regimentos. (Vide Medida
Provisória nº 155, de 23.12.2003)
§ 1o O concurso público poderá ser realizado para provimento efetivo de pessoal em classes distintas de um mesmo emprego público, conforme a disponibilidade orçamentária e de vagas. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
§ 2o Poderá ainda fazer parte do concurso, para efeito eliminatório e classificatório, curso de formação específica. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003) (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
§ 1o O concurso público poderá ser realizado para provimento efetivo de pessoal em classes distintas de um mesmo emprego público, conforme a disponibilidade orçamentária e de vagas. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
§ 2o Poderá ainda fazer parte do concurso, para efeito eliminatório e classificatório, curso de formação específica. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003) (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
Art. 72. Os Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria e de
Assistência são de livre nomeação e exoneração da Diretoria da Agência.
Art. 73. Os ocupantes dos Cargos Comissionados a que se refere o inciso IV
do art. 70, mesmo quando requisitados de outros órgãos ou entidades da
Administração Pública, receberão remuneração conforme a Tabela V do Anexo I.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos a que se refere o caput poderão
optar por receber a remuneração do seu cargo efetivo ou emprego permanente
no órgão de origem, acrescido do valor remuneratório adicional
correspondente a:
I – parcela referente à diferença entre a remuneração de seu cargo
efetivo ou emprego permanente de origem e o valor remuneratório do cargo
exercido na Agência; ou
II – vinte e cinco por cento da remuneração do cargo exercido na Agência, para os Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria nos níveis CA I e CA II, e cinqüenta e cinco por cento da remuneração dos Cargos Comissionados de Assessoria, no nível CA III, e dos de Assistência.
II - 40% (quarenta por cento) da remuneração do cargo exercido na Agência Reguladora, para os Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria nos níveis CA I e II, e 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração dos Cargos Comissionados de Assessoria no nível III e dos de Assistência. (Redação dada pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002)
II – vinte e cinco por cento da remuneração do cargo exercido na Agência, para os Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria nos níveis CA I e CA II, e cinqüenta e cinco por cento da remuneração dos Cargos Comissionados de Assessoria, no nível CA III, e dos de Assistência.
II - 40% (quarenta por cento) da remuneração do cargo exercido na Agência Reguladora, para os Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria nos níveis CA I e II, e 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração dos Cargos Comissionados de Assessoria no nível III e dos de Assistência. (Redação dada pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002)
Art. 74. Os Cargos Comissionados Técnicos a que se refere o inciso V do art.
70 são de ocupação privativa de empregados do Quadro de Pessoal Efetivo e
dos Quadros de Pessoal Específico e em Extinção de que tratam os arts. 113 e
114 e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública. (Vide
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) (Vide
Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
Art. 74. Os Cargos Comissionados Técnicos a que se refere o inciso V do art.
70 desta Lei são de ocupação privativa de ocupantes de cargos efetivos do
Quadro de Pessoal Efetivo e dos Quadros de Pessoal Específico e em Extinção
de que tratam os arts. 113 e 114-A desta Lei e de requisitados de outros
órgãos e entidades da Administração Pública. (Redação dada pela Lei nº
10.871, de 2004)
Parágrafo único. Ao ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um
valor acrescido ao salário ou vencimento, conforme a Tabela VI do Anexo I
desta Lei.
Art. 75. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, no
prazo de trinta dias a contar da data de publicação desta Lei, tabela
estabelecendo as equivalências entre os Cargos Comissionados e Cargos
Comissionados Técnicos previstos nas Tabelas II e IV do Anexo I e os Cargos
em Comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior – DAS, para efeito de
aplicação de legislações específicas relativas à percepção de vantagens, de
caráter remuneratório ou não, por servidores ou empregados públicos.
Art. 76. Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição, ficam a ANTT e
a ANTAQ autorizadas a efetuar contratação temporária, por prazo não
excedente a trinta e seis meses, do pessoal técnico imprescindível ao
exercício de suas atribuições institucionais. (Vide Medida Provisória nº
155, de 23.12.2003)
§ 1o Para os fins do disposto no caput, são consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de projetos e programas de caráter finalístico na área de
transportes, imprescindíveis à implantação e à atuação da Agência. § 2o As contratações temporárias, bem como a forma e os níveis de remuneração, serão regulados pelo regimento interno da Agência. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003) (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
§ 1o Para os fins do disposto no caput, são consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de projetos e programas de caráter finalístico na área de
transportes, imprescindíveis à implantação e à atuação da Agência. § 2o As contratações temporárias, bem como a forma e os níveis de remuneração, serão regulados pelo regimento interno da Agência. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003) (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
Seção VIII
Das Receitas e do Orçamento
Das Receitas e do Orçamento
Art. 77. Constituem receitas da ANTT e da ANTAQ:
I - dotações, créditos especiais, transferências e repasses que forem
consignados no Orçamento Geral da União para cada Agência;(Vide
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
II – recursos provenientes dos instrumentos de outorgas e arrendamentos administrados pela respectiva Agência; (Vide Medida Provisória nº 353, de 2007)
III – os produtos das arrecadações de taxas de outorgas e de fiscalização da prestação de serviços e de exploração de infra-estrutura atribuídas a cada Agência; (Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
IV – recursos provenientes de acordos, convênios e contratos, inclusive os referentes à prestação de serviços técnicos e fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações;
V – o produto das arrecadações de cada Agência, decorrentes da cobrança de emolumentos e multas;
VI – outras receitas, inclusive as resultantes de aluguel ou alienação de bens, da aplicação de valores patrimoniais, de operações de crédito, de doações, legados e subvenções.
II – recursos provenientes dos instrumentos de outorgas e arrendamentos administrados pela respectiva Agência; (Vide Medida Provisória nº 353, de 2007)
III – os produtos das arrecadações de taxas de outorgas e de fiscalização da prestação de serviços e de exploração de infra-estrutura atribuídas a cada Agência; (Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
IV – recursos provenientes de acordos, convênios e contratos, inclusive os referentes à prestação de serviços técnicos e fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações;
V – o produto das arrecadações de cada Agência, decorrentes da cobrança de emolumentos e multas;
VI – outras receitas, inclusive as resultantes de aluguel ou alienação de bens, da aplicação de valores patrimoniais, de operações de crédito, de doações, legados e subvenções.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
Art. 78. A ANTT e a ANTAQ submeterão ao Ministério dos Transportes suas
propostas orçamentárias anuais, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. O superávit financeiro anual apurado pela ANTT ou pela
ANTAQ, relativo aos incisos II a V do art. 77, deverá ser incorporado ao
respectivo orçamento do exercício seguinte, de acordo com a Lei no 4.320, de
17 de março de 1964, não se aplicando o disposto no art. 1o da Lei no 9.530,
de 10 de dezembro de 1997, podendo ser utilizado no custeio de despesas de
manutenção e funcionamento de ambas as Agências, em projetos de estudos e
pesquisas no campo dos transportes, ou na execução de projetos de
infra-estrutura a cargo do DNIT, desde que devidamente programados no
Orçamento Geral da União.
CAPÍTULO VII
DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
Seção I
Da Instituição, dos Objetivos e das Atribuições
DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
Seção I
Da Instituição, dos Objetivos e das Atribuições
Art. 79. Fica criado o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes – DNIT, pessoa jurídica de direito público, submetido ao regime
de autarquia, vinculado ao Ministério dos Transportes.
Parágrafo único. O DNIT terá sede e foro no Distrito Federal, podendo
instalar unidades administrativas regionais.
Art. 80. Constitui objetivo do DNIT implementar, em sua esfera de atuação, a
política formulada para a administração da infra-estrutura do Sistema
Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou
reposição, adequação de capacidade, e ampliação mediante construção de novas
vias e terminais, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta
Lei.
Art. 81. A esfera de atuação do DNIT corresponde à infra-estrutura do
Sistema Federal de Viação, sob a jurisdição do Ministério dos Transportes,
constituída de:
I – vias navegáveis;
II – ferrovias e rodovias federais;
III – instalações e vias de transbordo e de interface intermodal;
IV – instalações portuárias.
II – ferrovias e rodovias federais;
III – instalações e vias de transbordo e de interface intermodal;
IV – instalações portuárias.
Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:
I – estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os
programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou
conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações;
II – estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viária-s;
III – fornecer ao Ministério dos Transportes informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga e de delegação dos segmentos da infra-estrutura viária;
IV – administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias;
V – gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
VI – participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;
VII – realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;
VIII – firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais, no exercício de suas atribuições;
IX – declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do Sistema Federal de Viação;
X – elaborar o seu orçamento e proceder à execução financeira;
XI – adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;
XII – administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais.
XIII - desenvolver estudos sobre transporte ferroviário ou multimodal envolvendo estradas de ferro; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
XIV - projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras relativas a transporte ferroviário ou multimodal, envolvendo estradas de ferro do Sistema Federal de Viação, excetuadas aquelas relacionadas com os arrendamentos já existentes; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
XV - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias relativas às estradas de ferro do Sistema Federal de Viação; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
XVI - aprovar projetos de engenharia cuja execução modifique a estrutura do Sistema Federal de Viação, observado o disposto no inciso IX do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
XVII - (Vide Medida Provisória nº 353, de 2007)
II – estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viária-s;
III – fornecer ao Ministério dos Transportes informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga e de delegação dos segmentos da infra-estrutura viária;
IV – administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias;
V – gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
VI – participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;
VII – realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;
VIII – firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais, no exercício de suas atribuições;
IX – declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do Sistema Federal de Viação;
X – elaborar o seu orçamento e proceder à execução financeira;
XI – adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;
XII – administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais.
XIII - desenvolver estudos sobre transporte ferroviário ou multimodal envolvendo estradas de ferro; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
XIV - projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras relativas a transporte ferroviário ou multimodal, envolvendo estradas de ferro do Sistema Federal de Viação, excetuadas aquelas relacionadas com os arrendamentos já existentes; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
XV - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias relativas às estradas de ferro do Sistema Federal de Viação; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
XVI - aprovar projetos de engenharia cuja execução modifique a estrutura do Sistema Federal de Viação, observado o disposto no inciso IX do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
XVII - (Vide Medida Provisória nº 353, de 2007)
§ 1o As atribuições a que se refere o caput não se aplicam aos elementos da
infra-estrutura concedidos ou arrendados pela ANTT e pela ANTAQ, à exceção
das competências expressas no art. 21 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de
1997 – Código de Trânsito Brasileiro, que serão sempre exercidas pelo DNIT,
diretamente ou mediante convênios de delegação.
§ 1o As atribuições a que se refere o caput não
se aplicam aos elementos da infra-estrutura concedidos ou arrendados pela
ANTT e pela ANTAQ. (Redação dada pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)
§ 2o No exercício das atribuições previstas nos incisos IV e V e relativas a
vias navegáveis e instalações portuárias, o DNIT observará as prerrogativas
específicas do Comando da Marinha.(Vide
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§ 3o É, ainda, atribuição do DNIT, em sua esfera de atuação, exercer,
diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 da
Lei no 9.503, de 1997, observado o disposto no inciso XVII do art. 24 desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)
Seção II
Das Contratações e do Controle
Das Contratações e do Controle
Art. 83. Na contratação de programas, projetos e obras decorrentes do
exercício direto das atribuições previstas nos incisos IV e V do art. 82, o
DNIT deverá zelar pelo cumprimento das boas normas de concorrência, fazendo
com que os procedimentos de divulgação de editais, julgamento das licitações
e celebração dos contratos se processem em fiel obediência aos preceitos da
legislação vigente, revelando transparência e fomentando a competição, em
defesa do interesse público.
Parágrafo único. O DNIT fiscalizará o cumprimento das condições contratuais,
quanto às especificações técnicas, aos preços e seus reajustamentos, aos
prazos e cronogramas, para o controle da qualidade, dos custos e do retorno
econômico dos investimentos.
Art. 84. No exercício das atribuições previstas nos incisos IV e V do art.
82, o DNIT poderá firmar convênios de delegação ou cooperação com órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, buscando a descentralização e a gerência eficiente dos
programas e projetos.
§ 1o Os convênios deverão conter compromisso de cumprimento, por parte das
entidades delegatárias, dos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei,
particularmente quanto aos preceitos do art. 83.
§ 2o O DNIT supervisionará os convênios de delegação, podendo declará-los
extintos, ao verificar o descumprimento de seus objetivos e preceitos.(Vide
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 84-A.
Seção III
Da Estrutura Organizacional do DNIT
Da Estrutura Organizacional do DNIT
Art. 85. O DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e uma
Diretoria composta por um Diretor-Geral e quatro Diretores. (Vide Medida
Provisória nº 283, de 2006)
Art. 85. O DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e uma
Diretoria composta por um Diretor-Geral e pelas Diretorias Executiva, de
Infra-Estrutura Ferroviária, de Infra-Estrutura Rodoviária, de Administração
e Finanças, de Planejamento e Pesquisa, e de Infra-Estrutura Aquaviária.
(Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006)
Parágrafo único. (VETADO)
§ 2o Às Diretorias compete:(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
I - Diretoria Executiva: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
II - Diretoria de Infra-Estrutura Ferroviária: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
III - Diretoria de Infra-Estrutura Rodoviária: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
IV - Diretoria de Administração e Finanças: planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos e Serviços Gerais; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
V - Diretoria de Planejamento e Pesquisa: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
VI - Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
a) orientar, coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias
setoriais e dos órgãos regionais; e (Incluído pela Lei nº 11.314 de
2006)
b) assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do DNIT; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
b) assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do DNIT; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
II - Diretoria de Infra-Estrutura Ferroviária: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de
construção, manutenção, operação e restauração da infra-estrutura
ferroviária; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte ferroviário, observado o disposto no art. 82 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte ferroviário, observado o disposto no art. 82 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
III - Diretoria de Infra-Estrutura Rodoviária: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de
construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura
rodoviária; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte rodoviário, observado o disposto no art. 82 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte rodoviário, observado o disposto no art. 82 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
IV - Diretoria de Administração e Finanças: planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos e Serviços Gerais; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
V - Diretoria de Planejamento e Pesquisa: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
a) planejar, coordenar, supervisionar e executar ações relativas à
gestão e à programação de investimentos anual e plurianual para a
infra-estrutura do Sistema Federal de Viação; (Incluído pela Lei nº
11.314 de 2006)
b) promover pesquisas e estudos nas áreas de engenharia de infra-estrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente; e (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
c) coordenar o processo de planejamento estratégico do DNIT; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
b) promover pesquisas e estudos nas áreas de engenharia de infra-estrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente; e (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
c) coordenar o processo de planejamento estratégico do DNIT; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
VI - Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de
construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura
aquaviária; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução e obras; e (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte aquaviário. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução e obras; e (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte aquaviário. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
Art. 86. Compete ao Conselho de Administração:
I – aprovar o regimento interno do DNIT;
II – definir parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas nos termos do inciso II do art. 15;(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
III – aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso anterior.
II – definir parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas nos termos do inciso II do art. 15;(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
III – aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso anterior.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 87. Comporão o Conselho de Administração do DNIT:
I – o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes;
II – o seu Diretor-Geral;
III – dois representantes do Ministério dos Transportes;
IV – um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V – um representante do Ministério da Fazenda.
II – o seu Diretor-Geral;
III – dois representantes do Ministério dos Transportes;
IV – um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V – um representante do Ministério da Fazenda.
§ 1o A presidência do Conselho de Administração do DNIT será exercida pelo
Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes.
§ 2o A participação como membro do Conselho de Administração do DNIT não
ensejará remuneração de qualquer espécie.
Art. 88. Os Diretores deverão ser brasileiros, ter idoneidade moral e
reputação ilibada, formação universitária, experiência profissional
compatível com os objetivos, atribuições e competências do DNIT e elevado
conceito no campo de suas especialidades, e serão indicados pelo Ministro de
Estado dos Transportes e nomeados pelo Presidente da República.(Vide
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 89. Compete à Diretoria do DNIT:
I – (VETADO)
II – editar normas e especificações técnicas sobre matérias da competência do DNIT;
III – aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;
IV – autorizar a celebração de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais;
V – resolver sobre a aquisição e alienação de bens;
VI – autorizar a contratação de serviços de terceiros.
(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
II – editar normas e especificações técnicas sobre matérias da competência do DNIT;
III – aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;
IV – autorizar a celebração de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais;
V – resolver sobre a aquisição e alienação de bens;
VI – autorizar a contratação de serviços de terceiros.
(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§ 1o Cabe ao Diretor-Geral a representação do DNIT e o comando hierárquico
sobre pessoal e serviços, exercendo a coordenação das competências
administrativas, bem como a presidência das reuniões da Diretoria.
§ 2o O processo decisório do DNIT obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade.
§ 3o As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de
seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão
registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral,
juntamente com os documentos que as instruam.
Art. 90. O Procurador-Geral do DNIT deverá ser bacharel em Direito com
experiência no efetivo exercício da advocacia, será indicado pelo Ministro
de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da República, atendidos
os pré-requisitos legais e as instruções normativas da Advocacia-Geral da
União.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
Art. 91. O Ouvidor será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e
nomeado pelo Presidente da República.
Parágrafo único. (VETADO)
I – (VETADO)
II – (VETADO)
II – (VETADO)
Art. 92. À Corregedoria do DNIT compete fiscalizar as atividades funcionais
e a instauração de processos administrativos e disciplinares.
§ 1o O Corregedor será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e
nomeado pelo Presidente da República.
§ 2o A instauração de processos administrativos e disciplinares relativos a
atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de
Estado dos Transportes.
Seção IV
Do Quadro de Pessoal do DNIT
Do Quadro de Pessoal do DNIT
Art. 93. O DNIT terá suas relações de trabalho regidas pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, e
legislação correlata, em regime de emprego público. (Vide Medida Provisória
nº 155, de 23.12.2003)
Parágrafo único. A investidura nos empregos públicos do quadro de pessoal efetivo do DNIT dar-se-á por meio de concurso público, nos termos estabelecidos no art. 71. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003) (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
Parágrafo único. A investidura nos empregos públicos do quadro de pessoal efetivo do DNIT dar-se-á por meio de concurso público, nos termos estabelecidos no art. 71. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003) (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
Art. 94. Para constituir os quadros de pessoal efetivo e de cargos
comissionados do DNIT, ficam criados: (Vide Medida Provisória nº 155, de
23.12.2003) (Revogado pela
Lei 10.871, de 2004)
I – os empregos públicos de nível superior de Especialista em
Infra-Estrutura de Transporte;
II – os empregos públicos de nível médio de Técnico em Infra-Estrutura de Transporte e de Técnico em Suporte à Infra-Estrutura de Transporte;
III – (VETADO)
II – os empregos públicos de nível médio de Técnico em Infra-Estrutura de Transporte e de Técnico em Suporte à Infra-Estrutura de Transporte;
III – (VETADO)
§ 1o Os quantitativos dos empregos públicos e dos cargos comissionados do DNIT estão relacionados nas Tabelas I e II do Anexo II desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003) (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
§ 2o Os limites de salários para os empregos públicos de nível superior e de
nível médio do DNIT são fixados na Tabela III do Anexo II desta Lei. (Vide
Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003) (Revogado
pela Lei 10.871, de 2004)
§ 3o Os cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior – DAS
e as Funções Gratificadas – FG, para preenchimento de cargos de direção e
assessoramento do DNIT estão previstos no âmbito da estrutura organizacional
da Presidência da República e dos Ministérios.
§ 4o É vedado aos empregados, aos requisitados, aos ocupantes de cargos
comissionados e aos dirigentes do DNIT o exercício regular de outra
atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção
político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.
Art. 95. (VETADO)
Art. 96. Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição, fica o DNIT
autorizado a efetuar contratação temporária, por prazo não excedente a
trinta e seis meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas
atribuições institucionais. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
§ 1o Para os fins do disposto no caput, são consideradas necessidades
temporárias de excepcional interesse público as atividades relativas à
implementação, ao acompanhamento e à avaliação de projetos e programas de
caráter finalístico na área de transportes, imprescindíveis à implantação e
à atuação do DNIT. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
Art. 96. O DNIT poderá efetuar, nos termos do art. 37, IX, da Constituição
Federal, e observado o disposto na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
contratação por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, do pessoal
técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais.
(Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004)
§ 1o A contratação de pessoal de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitae sem prejuízo de outras modalidades que, a critério da entidade, venham a ser exigidas. (Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004)
§ 1o A contratação de pessoal de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitae sem prejuízo de outras modalidades que, a critério da entidade, venham a ser exigidas. (Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004)
§ 2o (VETADO)
§ 3o (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
§ 4o (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
§ 5o (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
§ 6o (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
§ 3o Às contratações referidas no caput deste artigo aplica-se o disposto nos arts. 5o e 6o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993. (Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004)
§ 4o (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
§ 5o (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
§ 6o (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
§ 3o Às contratações referidas no caput deste artigo aplica-se o disposto nos arts. 5o e 6o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993. (Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004)
§ 4o As contratações referidas no caput deste artigo poderão ser
prorrogadas, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de 24 (vinte
e quatro) meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de
dezembro de 2005. (Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004)
§ 5o A remuneração do pessoal contratado nos termos referidos no caput deste
artigo terá como referência os valores definidos em ato conjunto da Agência
e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal -
SIPEC. (Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004)
§ 6o Aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado pelo DNIT o
disposto no § 1o do art. 7o, nos arts. 8o, 9o, 10, 11, 12 e 16 da Lei no
8.745, de 9 de dezembro de 1993. (Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004)
Seção V
Das Receitas e do Orçamento
Das Receitas e do Orçamento
Art. 97. Constituem receitas do DNIT:
I – dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos
especiais, transferências e repasses;
II – remuneração pela prestação de serviços;
III – recursos provenientes de acordos, convênios e contratos;
IV – produto da cobrança de emolumentos, taxas e multas;
V – outras receitas, inclusive as resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados e subvenções.
II – remuneração pela prestação de serviços;
III – recursos provenientes de acordos, convênios e contratos;
IV – produto da cobrança de emolumentos, taxas e multas;
V – outras receitas, inclusive as resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados e subvenções.
Art. 98. O DNIT submeterá anualmente ao Ministério dos Transportes a sua
proposta orçamentária, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS
Seção I
Da Instalação dos Órgãos
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS
Seção I
Da Instalação dos Órgãos
Art. 99. O Poder Executivo promoverá a instalação do CONIT, da ANTT, da
ANTAQ e do DNIT, mediante a aprovação de seus regulamentos e de suas
estruturas regimentais, em até noventa dias, contados a partir da data de
publicação desta Lei.
Parágrafo único. A publicação dos regulamentos e das estruturas regimentais
marcará a instalação dos órgãos referidos no caput e o início do exercício
de suas respectivas atribuições.
Art. 100. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas e os
investimentos necessários à implantação da ANTT, da ANTAQ e do DNIT, podendo
remanejar, transferir e utilizar recursos de dotações orçamentárias e de
saldos orçamentários pertinentes ao Ministério dos Transportes.(Vide
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 101. Decreto do Presidente da República reorganizará a estrutura
administrativa do Ministério dos Transportes, mediante proposta do
respectivo Ministro de Estado, em função das transferências de atribuições
instituídas por esta Lei.
Seção II
Da Extinção e Dissolução de Órgãos
Da Extinção e Dissolução de Órgãos
Art. 102. (VETADO)
"Art. 102-A (Vide
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 103. A Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU e a Empresa de
Transportes Urbanos de Porto Alegre S.A. – TRENSURB transferirão para os
Estados e Municípios a administração dos transportes ferroviários urbanos e
metropolitanos de passageiros, conforme disposto na Lei no 8.693, de 3 de
agosto de 1993.
Parágrafo único. No exercício das atribuições referidas nos incisos V e VI
do art. 25, a ANTT coordenará os acordos a serem celebrados entre os
concessionários arrendatários das malhas ferroviárias e as sociedades
sucessoras da CBTU, em cada Estado ou Município, para regular os direitos de
passagem e os planos de investimentos, em áreas comuns, de modo a garantir a
continuidade e a expansão dos serviços de transporte ferroviário de
passageiros e cargas nas regiões metropolitanas.
Art. 104. Atendido o disposto no caput do art. 103, ficará dissolvida a
CBTU, na forma do disposto no § 6o do art. 3o da Lei no 8.693, de 3 de
agosto de 1993.
Parágrafo único. As atribuições da CBTU que não tiverem sido absorvidas
pelos Estados e Municípios serão transferidas para a ANTT ou para o DNIT,
conforme sua natureza.
Art. 105. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência das
atividades do Serviço Social das Estradas de Ferro – SESEF para entidades de
serviço social autônomas ou do setor privado com atuação congênere.
Art. 106. (VETADO)
Art. 107. (VETADO)
Art. 108. Para cumprimento de suas atribuições, particularmente no que se
refere ao inciso VI do art. 24 e ao inciso VI do art. 27, serão transferidos
para a ANTT ou para a ANTAQ, conforme se trate de transporte terrestre ou
aquaviário, os contratos e os acervos técnicos, incluindo registros, dados e
informações, detidos por órgãos e entidades do Ministério dos Transportes
encarregados, até a vigência desta Lei, da regulação da prestação de
serviços e da exploração da infra-estrutura de transportes.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput os contratos firmados pelas
Autoridades Portuárias no âmbito de cada porto organizado.
Art. 109. Para o cumprimento de suas atribuições, serão transferidos para o
DNIT os contratos, os convênios e os acervos técnicos, incluindo registros,
dados e informações detidos por órgãos do Ministério dos Transportes e
relativos à administração direta ou delegada de programas, projetos e obras
pertinentes à infra-estrutura viária.
Parágrafo único. Ficam transferidas para o DNIT as funções do órgão de
pesquisas hidroviárias da Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ, e as
funções das administrações hidroviárias vinculadas às Companhias Docas,
juntamente com os respectivos acervos técnicos e bibliográficos, bens e
equipamentos utilizados em suas atividades.
Art. 110. (VETADO)
Art. 111. (VETADO)
Seção III
Das Requisições e Transferências de Pessoal
Das Requisições e Transferências de Pessoal
Art. 112. (VETADO)
Art. 113. Ficam criados os quadros de Pessoal Específico na ANTT, na ANTAQ e
no DNIT, com a finalidade de absorver servidores do Regime Jurídico Único,
dos quadros de pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem –
DNER e do Ministério dos Transportes.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 114. (VETADO)
Art. 114-A (Vide
Medida Provisórias nº 2.217-3, de 4.9.2001) (Revogado
pela Medida Provisória nº 350, de 2007)
Art. 115. Os quadros de Pessoal Específico e em Extinção, de que tratam os
arts. 113 e 114, acrescidos dos quantitativos de servidores ou empregados
requisitados, não poderão ultrapassar os quadros gerais de pessoal efetivo
da ANTT, da ANTAQ e do DNIT.(Vide
Medidas Provisórias nºs 2.217-3, de 4.9.2001)
§ 1o À medida que forem extintos os cargos ou empregos de que tratam os
arts. 113 e 114, é facultado o preenchimento de empregos de pessoal
concursado nos quadros de pessoal efetivo de cada entidade.(Vide
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§ 2o Se os quantitativos dos quadros Específico e em Extinção, acrescidos
dos requisitados, forem inferiores ao quadro de pessoal efetivo, é facultado
a cada entidade a realização de concurso para preenchimento dos empregos
excedentes.
Art. 116. (VETADO)
Seção IV
Das Responsabilidades sobre Inativos e Pensionistas
Das Responsabilidades sobre Inativos e Pensionistas
Art. 117. Fica transferida para o Ministério dos Transportes a
responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do
DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos.
Parágrafo único. O Ministério dos Transportes utilizará as unidades
regionais do DNIT para o exercício das medidas administrativas decorrentes
do disposto no caput.
Art. 118. Ficam transferidas da RFFSA para o Ministério dos Transportes: (Vide
Medida Provisória nº 353, de 2007)
I – a gestão da complementação de aposentadoria instituída pela Lei no
8.186, de 21 de maio de 1991; e(Vide
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) (Vide
Medida Provisória nº 353, de 2007)
II – a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Vide Medida Provisória nº 353, de 2007)
II – a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Vide Medida Provisória nº 353, de 2007)
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e
II terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos
empregados da RFFSA que vierem a ser absorvidos pela ANTT, conforme
estabelece o art. 114.(Vide
Medidas Provisórias nºs 2.217-3, de 4.9.2001 e 246, de 4.9.2005) (Vide
Medida Provisória nº 353, de 2007)
§ 2o O Ministério dos Transportes utilizará as unidades regionais do DNIT
para o exercício das medidas administrativas decorrentes do disposto no
caput. (Vide
Medida Provisória nº 353, de 2007)
Art. 119. Ficam a ANTT, a ANTAQ e o DNIT autorizados a atuarem como
patrocinadores do Instituto GEIPREV de Seguridade Social, da Fundação Rede
Ferroviária de Seguridade Social – REFER e do Portus – Instituto de
Seguridade Social, na condição de sucessoras das entidades às quais estavam
vinculados os empregados que absorverem, nos termos do art. 114, observada a
exigência de paridade entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição
do participante.(Vide
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se unicamente aos empregados
absorvidos, cujo conjunto constituirá massa fechada.
Seção V
Disposições Gerais e Finais
Disposições Gerais e Finais
Art. 120. (VETADO)
Art. 121. A ANTT, a ANTAQ e o DNIT implementarão, no prazo máximo de dois
anos, contado da sua instituição: (Vide Medida Provisória nº 155, de
23.12.2003)
I – instrumento específico de avaliação de desempenho, estabelecendo
critérios padronizados para mensuração do desempenho de seus empregados;
II – programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento; e
III – regulamento próprio, dispondo sobre a estruturação, classificação, distribuição de vagas e requisitos dos empregos públicos, bem como sobre os critérios de progressão de seus empregados.
II – programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento; e
III – regulamento próprio, dispondo sobre a estruturação, classificação, distribuição de vagas e requisitos dos empregos públicos, bem como sobre os critérios de progressão de seus empregados.
§ 1o A progressão dos empregados nos respectivos empregos públicos terá por base os resultados obtidos nos processos de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, visando ao reconhecimento do mérito funcional e à otimização do potencial individual, conforme disposto em regulamento próprio de cada Agência.
§ 2o É vedada a progressão do ocupante de emprego público da ANTT e da ANTAQ, antes de completado um ano de efetivo exercício no emprego. (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
Art. 122. A ANTT, a ANTAQ e o DNIT poderão contratar especialistas ou
empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores
externos, para execução de trabalhos técnicos, por projetos ou por prazos
determinados, nos termos da legislação em vigor.
Art. 123. As disposições desta Lei não alcançam direitos adquiridos, bem
como não invalidam atos legais praticados por quaisquer das entidades da
Administração Pública Federal direta ou indiretamente afetadas, os quais
serão ajustados, no que couber, às novas disposições em vigor.
Art. 124. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Roberto Brant
José Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Roberto Brant
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.2001
TABELA I
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
Quadro de Pessoal Efetivo
(Vide Lei nº 10.871, de 2004)
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
Quadro de Pessoal Efetivo
(Vide Lei nº 10.871, de 2004)
EMPREGO | QUANTIDADE |
---|---|
1 - EPNS – EMPREGO PÚBLICO DE NÍVEL SUPERIOR | |
Regulador | 589 |
Analista de Suporte à Regulação | 107 |
SUBTOTAL | 696 |
2 - EPNM – EMPREGO PÚBLICO DE NÍVEL MÉDIO | |
Técnico em Regulação | 861 |
Técnico de Suporte à Regulação | 151 |
SUBTOTAL | 1.012 |
TOTAL GERAL | 1.708 |
3 – CARGO EFETIVO DE PROCURADOR | |
Procurador | 51 |
TABELA II
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT
Quadro de Cargos Comissionados
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT
Quadro de Cargos Comissionados
1 – CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO | |
---|---|
CD I | 1 |
CD II | 4 |
SUBTOTAL | 5 |
2 – CARGOS COMISSIONADOS DE GERÊNCIA EXECUTIVA | |
CGE I | 6 |
CGE II | 15 |
CGE III | 41 |
SUBTOTAL | 62 |
3 – CARGOS COMISSIONADOS DE ASSESSORIA | |
CA I | 13 |
CA II | 4 |
CA III | 6 |
SUBTOTAL | 23 |
4 – CARGOS COMISSIONADOS DE ASSISTÊNCIA | |
CAS I | 28 |
CAS II | 28 |
SUBTOTAL | 56 |
5 – CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS | |
CCT I | 100 |
CCT II | 87 |
CCT III | 67 |
CCT IV | 53 |
CCT V | 20 |
SUBTOTAL | 337 |
TOTAL GERAL |
TABELA III
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ
Quadro de Pessoal Efetivo
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ
Quadro de Pessoal Efetivo
EMPREGO | QUANTIDADE |
---|---|
1 – EPNS – EMPREGO PÚBLICO DE NÍVEL SUPERIOR | |
Regulador | 129 |
Analista de Suporte à Regulação | 53 |
SUBTOTAL | 182 |
2 – EPNM – EMPREGO PÚBLICO DE NÍVEL MÉDIO | |
Técnico em Regulação | 103 |
Técnico de Suporte à Regulação | 51 |
SUBTOTAL | 154 |
TOTAL GERAL | 336 |
3 – CARGO EFETIVO DE PROCURADOR | |
Procurador | 10 |
TABELA IV
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ
Quadro de Cargos Comissionados
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ
Quadro de Cargos Comissionados
1 – CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO | |
---|---|
CD I | 1 |
CD II | 2 |
SUBTOTAL | 3 |
2 – CARGOS COMISSIONADOS DE GERÊNCIA EXECUTIVA | |
CGE I | 2 |
CGE II | 7 |
CGE III | 21 |
SUBTOTAL | 30 |
3 – CARGOS COMISSIONADOS DE ASSESSORIA | |
CA I | 7 |
CA II | 4 |
CA III | 2 |
SUBTOTAL | 13 |
4 – CARGOS COMISSIONADOS DE ASSISTÊNCIA | |
CAS I | 15 |
CAS II | 6 |
SUBTOTAL | 21 |
5 – CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS | |
CCT I | 24 |
CCT II | 20 |
CCT III | 15 |
CCT IV | 10 |
CCT V | 7 |
SUBTOTAL | 76 |
TOTAL GERAL | 143 |
TABELA V
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ
Remuneração dos Cargos Comissionados de Direção, Gerência Executiva, Assessoria e Assistência
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ
Remuneração dos Cargos Comissionados de Direção, Gerência Executiva, Assessoria e Assistência
CARGO COMISSIONADO | REMUNERAÇÃO(R$) |
---|---|
CD I | 8.000,00 |
CD II | 7.600,00 |
CGE I | 7.200,00 |
CGE II | 6.400,00 |
CGE III | 6.000,00 |
CA I | 6.400,00 |
CA II | 6.000,00 |
CA III | 1.800,00 |
CAS I | 1.500,00 |
CAS II | 1.300,00 |
TABELA VI
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ
Remuneração dos Cargos Comissionados Técnicos
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ
Remuneração dos Cargos Comissionados Técnicos
CARGO COMISSIONADO | VALOR REMUNERATÓRIO ADICIONAL (R$) |
CCT V | 1.521,00 |
CCT IV | 1.111,50 |
CCT III | 669,50 |
CCT II | 590,20 |
CCT I | 522,60 |
TABELA VII
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ
Limites de salários para os Empregos Públicos
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ
Limites de salários para os Empregos Públicos
NÍVEL |
VALOR MÍNIMO (R$) | VALOR MÁXIMO (R$) |
---|---|---|
Superior | 1.990,00 | 7.100,00 |
Médio | 514,00 | 3.300,00 |
ANEXO II
TABELA I (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
(Revogada pela Lei 10.871, de 2004)
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT
Quadro de Pessoal Efetivo
TABELA I (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
(Revogada pela Lei 10.871, de 2004)
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT
Quadro de Pessoal Efetivo
EMPREGO | QUANTIDADE |
---|---|
1 – EPNS – EMPREGO PÚBLICO DE NÍVEL SUPERIOR | |
Especialista em Infra-Estrutura de Transporte | 1.051 |
2 – EPNM – EMPREGO PÚBLICO DE NÍVEL MÉDIO | |
Técnico em Infra-Estrutura de Transporte | 728 |
Técnico em Suporte à Infra-Estrutura de Transporte | 850 |
SUBTOTAL | 1.578 |
TOTAL GERAL | 2.629 |
TABELA II (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
(VETADO)
TABELA III
(Revogada pela Lei 10.871, de 2004)
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT
Limites de salários para os Empregos Públicos
(VETADO)
TABELA III
(Revogada pela Lei 10.871, de 2004)
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT
Limites de salários para os Empregos Públicos
NÍVEL | VALOR MÍNIMO (R$) | VALOR MÁXIMO (R$) |
---|---|---|
Superior | 1.890,00 | 5.680,00 |
Médio | 488,00 | 2.200,00 |
TABELA IV
(VETADO)
(VETADO)